Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008
Introduz alterações nos Artigos 10, VII, XI, XIII, XXXVIII; 11, XIII; 12; 23; 44, Par. Único, V, VII, VIII;; 45, II, IV; 66, XXXVI, XXXVII, XXXVIII; 74, I, II, III, IV e V; 73, I; 79, II, V, X, XVI, c; 82, §8º; 91; 92; 98, Par. Único; 108, 115, Par. Único; 146; 196; 198; 233; 238; 239, I, da Lei Orgânica do Município de Espera Feliz - MG.
Art. 1º.
Os Incisos VII, XI, XIII, XXXVIII, do Artigo 10 passam a ter a seguinte redação:
VII
–
Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XI
–
Organizar o quadro e estabelecer a política de administração e remuneração dos Servidores Públicos, inclusive com a implantação do plano de carreira;
XIII
–
Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, de acordo com o plano diretor;
XXXVIII
–
Regulamentar, através de lei a concessão do serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
Art. 2º.
Acrescenta o Inciso XIII ao Artigo 11:
XIII
–
Demais normas fixadas por lei complementar federal.
Art. 3º.
Altera redação do caput do Artigo 12.
Art. 12.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.
Art. 4º.
Altera redação de texto do caput do Artigo 23
Art. 23.
O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 5º.
Altera a redação dos Incisos V, VII e VIII do Parágrafo Único do Artigo 44:
Art. 6º.
Altera redação dos Incisos II e VI do Artigo 45:
Art. 7º.
Acrescenta os Incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII ao Artigo 66:
XXXVI
–
Nomear e exonerar Secretários Municipais;
XXXVII
–
Celebrar convênios e consórcios, após aprovação da Câmara Municipal.
XXXVIII
–
Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstos na Lei Orgânica, no prazo estabelecido na Lei Federal.
Art. 8º.
Acrescenta os Incisos I, II, III, IV e V ao Artigo 71:
Art. 9º.
Acrescenta nova redação ao Inciso I ao Artigo 73:
I
–
Os ocupantes de cargos comissionados, dentre outros os Secretários Municipais.
Art. 10.
Altera a redação aos Incisos II, V, X e alínea c do inciso XVI do Artigo 79:
II
–
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V
–
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
X
–
A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos e o subsídios dos agentes políticos, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 11.
Altera a redação do Parágrafo Oitavo do Artigo 82:
§ 8º
Observado o disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Art. 12.
Altera a redação do caput do Artigo 91:
Art. 91.
A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como estabelecido em Lei Federal, com o Município, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais.
Art. 13.
Altera a redação do caput do Artigo 92:
Art. 92.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 14.
Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 98:
Parágrafo único
Os bens de uso comum são inalienáveis, salvo os desafetados.
Art. 15.
Altera a redação do caput do Artigo 108:
Art. 108.
São tributos municipais os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e iluminação pública, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 16.
Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 115:
Parágrafo único
O imposto sobre propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelo Município, se assim optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 17.
Altera a redação do Artigo 146:
Art. 146.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, com gastos na saúde, e, sempre que possível, promoverá:
Art. 18.
Altera a redação do caput do Artigo 196:
Art. 196.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, na forma da lei, o planejamento, fiscalização e concessão da exploração dos serviços, no âmbito da competência do Município.
Art. 19.
Altera a redação do caput do Artigo 198:
Art. 198.
É dever do Poder Público Municipal fornecer o transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços, oferecendo estradas e vias públicas em condições de segurança aos seus usuários, regulamentados através de Decreto do Executivo.
Art. 20.
Altera a redação do caput do Artigo 233 e acrescenta os Incisos I, II e III:
Art. 233.
As leis orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo, obedecerão:
I
–
O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II
–
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada até o dia 15 de abril e, devolvida para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano;
III
–
A Lei Orçamentária Anual, será encaminhada até o dia 31 de agosto e, devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro, antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 21.
Altera a redação do caput do Artigo 238:
Art. 238.
Fica decretado o "Dia do Município", a data de 17 de dezembro.
Art. 22.
Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.