Lei Ordinária nº 1.388, de 28 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral anual de vencimento no percentual de 10,42% (dez inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) para todos os servidores da Câmara Municipal, efetivos, comissionados e contratados, ficando como base de cálculo do reajuste os vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2021.
§ 1º
A revisão de que trata esta Lei, é assegurada aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso X.
§ 2º
O percentual a que se refere o caput corresponde a 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.