Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

12

2022

21 de Outubro de 2022

Dá nova redação ao art. 6º da Lei Orgânica do Município de Espera Feliz/MG.

a A
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, que abaixo subscrevem, fazem saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
    Art. 1º. 
    O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 6º.   Art. 6º São requisitos para a criação de Distritos:
      I  –  Eleitorado não inferior a 400 (quatrocentos) eleitores;
      II  –  Existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública e posto de saúde;
      Parágrafo único   A comprovação do atendimento às exigências numeradas neste artigo far-se-á mediante:
      a)   Certidão, emitida pelo Tribunal Eleitoral certificando o número de eleitores;
      b)   Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
      c)   Certidão emitida pela Prefeitura ou Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, certificando a existência de escola pública, posto de saúde na povoação-sede.
      Art. 2º. 
      Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor em na data de sua publicação.

         

         

        Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 21 de outubro de 2022.

         

        Rômulo Quintão Donádio

         

        Paulo Sérgio Felipe

         

        Maria Izabel de Souza