Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Art. 6º São requisitos para a criação de Distritos:
I
–
Eleitorado não inferior a 400 (quatrocentos) eleitores;
II
–
Existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública e posto de saúde;
Parágrafo único
A comprovação do atendimento às exigências numeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
Certidão, emitida pelo Tribunal Eleitoral certificando o número de eleitores;
b)
Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
c)
Certidão emitida pela Prefeitura ou Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, certificando a existência de escola pública, posto de saúde na povoação-sede.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor em na data de sua publicação.