Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

4

2008

4 de Março de 2008

Introduz alterações nos Artigos 10, VII, XI, XIII, XXXVIII; 11, XIII; 12; 23; 44, Par. Único, V, VII, VIII;; 45, II, IV; 66, XXXVI, XXXVII, XXXVIII; 74, I, II, III, IV e V; 73, I; 79, II, V, X, XVI, c; 82, §8º; 91; 92; 98, Par. Único; 108, 115, Par. Único; 146; 196; 198; 233; 238; 239, I,

a A
EMENDA À LEI ORGÂNICA N°. 04/2008, de 05 de junho de 2008.
    Introduz alterações nos Artigos 10, VII, XI, XIII, XXXVIII; 11, XIII; 12; 23; 44, Par. Único, V, VII, VIII;; 45, II, IV; 66, XXXVI, XXXVII, XXXVIII; 74, I, II, III, IV e V; 73, I; 79, II, V, X, XVI, c; 82, §8º; 91; 92; 98, Par. Único; 108, 115, Par. Único; 146; 196; 198; 233; 238; 239, I, da Lei Orgânica do Município de Espera Feliz - MG.
      A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
        Art. 1º. 
        Os Incisos VII, XI, XIII, XXXVIII, do Artigo 10 passam a ter a seguinte redação:
          VII  –  Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
          XI  –  Organizar o quadro e estabelecer a política de administração e remuneração dos Servidores Públicos, inclusive com a implantação do plano de carreira;
          XIII  –  Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, de acordo com o plano diretor;
          XXXVIII  –  Regulamentar, através de lei a concessão do serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
          Art. 2º. 
          Acrescenta o Inciso XIII ao Artigo 11:
            XIII  –  Demais normas fixadas por lei complementar federal.
            Art. 3º. 
            Altera redação do caput do Artigo 12.
              Art. 12.   Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.
              Art. 4º. 
              Altera redação de texto do caput do Artigo 23
                Art. 23.   O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
                Art. 5º. 
                Altera a redação dos Incisos V, VII e VIII do Parágrafo Único do Artigo 44:
                  V  –  Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                  VII  –  Código de Meio Ambiente;
                  VIII  –  Código Sanitário.
                  Art. 6º. 
                  Altera redação dos Incisos II e VI do Artigo 45:
                    II  –  Servidores Públicos, política de administração e remuneração, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
                    IV  –  o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
                    Art. 7º. 
                    Acrescenta os Incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII ao Artigo 66:
                      XXXVI  –  Nomear e exonerar Secretários Municipais;
                      XXXVII  –  Celebrar convênios e consórcios, após aprovação da Câmara Municipal.
                      XXXVIII  –  Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstos na Lei Orgânica, no prazo estabelecido na Lei Federal.
                      Art. 8º. 
                      Acrescenta os Incisos I, II, III, IV e V ao Artigo 71:
                        I  –  o livre exercício do Poder Legislativo;
                        II  –  o exercício dos direitos políticos individuais, coletivos e sociais;
                        III  –  a probidade administrativa;
                        IV  –  a lei orçamentária;
                        V  –  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
                        Art. 9º. 
                        Acrescenta nova redação ao Inciso I ao Artigo 73:
                          I  –  Os ocupantes de cargos comissionados, dentre outros os Secretários Municipais.
                          Art. 10. 
                          Altera a redação aos Incisos II, V, X e alínea c do inciso XVI do Artigo 79:
                            II  –  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
                            V  –  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
                            X  –  A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos e o subsídios dos agentes políticos, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;
                            c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                            Art. 11. 
                            Altera a redação do Parágrafo Oitavo do Artigo 82:
                              § 8º   Observado o disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
                              Art. 12. 
                              Altera a redação do caput do Artigo 91:
                                Art. 91.   A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como estabelecido em Lei Federal, com o Município, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais.
                                Art. 13. 
                                Altera a redação do caput do Artigo 92:
                                  Art. 92.   A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
                                  Art. 14. 
                                  Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 98:
                                    Parágrafo único   Os bens de uso comum são inalienáveis, salvo os desafetados.
                                    Art. 15. 
                                    Altera a redação do caput do Artigo 108:
                                      Art. 108.   São tributos municipais os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e iluminação pública, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
                                      Art. 16. 
                                      Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 115:
                                        Parágrafo único   O imposto sobre propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelo Município, se assim optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
                                        Art. 17. 
                                        Altera a redação do Artigo 146:
                                          Art. 146.   O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, com gastos na saúde, e, sempre que possível, promoverá:
                                          Art. 18. 
                                          Altera a redação do caput do Artigo 196:
                                            Art. 196.   O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, na forma da lei, o planejamento, fiscalização e concessão da exploração dos serviços, no âmbito da competência do Município.
                                            Art. 19. 
                                            Altera a redação do caput do Artigo 198:
                                              Art. 198.   É dever do Poder Público Municipal fornecer o transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços, oferecendo estradas e vias públicas em condições de segurança aos seus usuários, regulamentados através de Decreto do Executivo.
                                              Art. 20. 
                                              Altera a redação do caput do Artigo 233 e acrescenta os Incisos I, II e III:
                                                Art. 233.   As leis orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo, obedecerão:
                                                I  –  O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
                                                II  –  A Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada até o dia 15 de abril e, devolvida para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano;
                                                III  –  A Lei Orçamentária Anual, será encaminhada até o dia 31 de agosto e, devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro, antes do encerramento da sessão legislativa.
                                                Art. 21. 
                                                Altera a redação do caput do Artigo 238:
                                                  Art. 238.   Fica decretado o "Dia do Município", a data de 17 de dezembro.
                                                  Art. 22. 
                                                  Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                    Câmara Municipal de Espera Feliz - MG, aos 05 de junho de 2008.

                                                    Antônio Cláudio Valentim da Silva
                                                    Presidente (em exercício)

                                                    Hélio Rúbio Faria
                                                    2° Vice - Presidente

                                                    Antônio Décio de Souza
                                                    Secretário