Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 14 de abril de 2014
Art. 1º.
O §2° e §3° do art. 38 e §4° do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Espera Feliz passam a vigorar com as seguinte alterações:
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento , em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores .
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.