Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 10 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

9

2020

18 de Agosto de 2020

DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1° e AO §2°DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG

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EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 09/2020
    DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1° e AO §2°DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG
      A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
        Art. 1º. 
        A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusões e supressões:
          § 1º   As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e tramitarão de forma eletrônica.
          § 2º   Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de Espera Feliz, este em conformidade com a legislação federal pertinente.
          Art. 2º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

            Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 10 de dezembro de 2020. 
             
            JÚLIO MARIA DO AMARAL
            PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

            MATUSÁLÉM MARQUES DE OLIVEIRA
            VICE-PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

            JOÃO PEREIRA BRUM
            SECRETÁRIO DO LEGISLATIVO