Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 10 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusões e supressões:
§ 1º
As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e tramitarão de forma eletrônica.
§ 2º
Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de Espera Feliz, este em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.