Resolução nº 185, de 21 de março de 2013
Acrescenta o (a)
Regimento Interno nº 1, de 03 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica criada, na Câmara Municipal de Espera Feliz, a Comissão de Participação Popular, de caráter permanente.
Art. 2º.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz, aprovado pela Resolução nº 157/2008, de 03 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
V
–
de Participação Popular.
82-A
Compete à Comissão de Participação Popular opinar sobre:
I -
projetos de lei de iniciativa popular;
II -
sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;
III -
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso II;
IV -
fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.
Parágrafo Único
No exercício da competência prevista neste artigo a Comissão de Participação Popular observará:
I
–
as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;
II
–
as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;
III
–
aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
Art. 3º.
É aplicada a Comissão de Participação Popular as mesmas regras previstas no Regimento Interno quanto às demais comissões permanentes, inclusive quanto a sua finalidade, forma, funcionamento e competência.
Art. 4º.
A primeira comissão de Participação Popular será designada até a reunião ordinária realizada após a promulgação desta Resolução.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.