Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 16 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica acrescentado artigo e parágrafo, ao Título V Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, conforme abaixo:
236-A
O Prefeito eleito designará comissão de transição cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal oferecerá as condições necessárias para a comissão efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa".
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua afixação.