Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2019

26 de Dezembro de 2019

Altera o plano de carreira dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz/MG, lei complementar 25/2015 e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 13 da lei Complementar 25/2015, passarão a ter a seguinte redação:
      § 6º   As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas mensalmente, sendo os valores limitados a um salário mínimo vigente no país, com acréscimo de até 7% (sete por cento) do valor do salário mínimo, a título de auxílio transporte, este exclusivo para o caso de est6ágio não obrigatório.
      § 7º   Será desligado do estágio o estagiário que obtiver aproveitamento médio inferior a 60% (sessenta por cento) em qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre. 
      § 8º   A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio. 
      § 9º  

      A lotação, e subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Diretoria da Câmara Municipal.

      Art. 2º. 
      Fica criado o §§ 10 e 11, no art. 13 da Lei Complementtar 25/2015, que terão a seguinte redação:
        § 10   As vagas do estágio deverão ser, preferencialmente, destinadas a pessoas de baixa renda familiar.
        § 11   Mediante convênio, com ônus da Câmara Municipal e observando-se a conveniência administrativa e a existência de emergência ou interesse público que justifique tal conduta, os trabalhos do estagiário poderão ser desenvolvidos em órgãos e/ou instituições públicas localizadas no município de Espera Feliz/MG, devendo o cessionário ser responsável pelo acompanhamento, supervisionamento e avaliação dos estagiários.
        Art. 3º. 
        Fica acrescentado no anexo V, 01 (uma) Função Gratificada de denominação "Ouvidor", de 25% (vinte e cinco por cento).
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 26 de dezembro de 2019.



            JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
            Prefeito Municipal