Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 13 da lei Complementar 25/2015, passarão a ter a seguinte redação:
§ 6º
As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas mensalmente, sendo os valores limitados a um salário mínimo vigente no país, com acréscimo de até 7% (sete por cento) do valor do salário mínimo, a título de auxílio transporte, este exclusivo para o caso de est6ágio não obrigatório.
§ 7º
Será desligado do estágio o estagiário que obtiver aproveitamento médio inferior a 60% (sessenta por cento) em qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.
§ 8º
A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.
§ 9º
A lotação, e subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Diretoria da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Fica criado o §§ 10 e 11, no art. 13 da Lei Complementtar 25/2015, que terão a seguinte redação:
§ 10
As vagas do estágio deverão ser, preferencialmente, destinadas a pessoas de baixa renda familiar.
§ 11
Mediante convênio, com ônus da Câmara Municipal e observando-se a conveniência administrativa e a existência de emergência ou interesse público que justifique tal conduta, os trabalhos do estagiário poderão ser desenvolvidos em órgãos e/ou instituições públicas localizadas no município de Espera Feliz/MG, devendo o cessionário ser responsável pelo acompanhamento, supervisionamento e avaliação dos estagiários.
Art. 3º.
Fica acrescentado no anexo V, 01 (uma) Função Gratificada de denominação "Ouvidor", de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.