Lei Orgânica Municipal nº 1, de 17 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 06 de setembro de 2022
Vigência entre 12 de Março de 2014 e 26 de Outubro de 2016.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 14 de abril de 2014
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 14 de abril de 2014
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, atendendo ao disposto nas Constituições da República e do Estado de Minas e aos anseios do seu povo, orientada para o bem comum de todos os Esperafeli- censes e no desejo de construir uma sociedade altamente voltada para o progresso e para a preservação dos valores morais, culturais e da família, promulga sob proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º.
O Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, integra com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único
São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º, desta Lei Orgânica.
§ 1º
A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º
A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta Plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º
O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º.
São requisitos para a criação de Distritos:
I –
População, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação do Município;
II –
Existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único
A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b)
Certidão, emitida pelo Tribunal Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)
Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d)
Certidão do Órgão Fazendário Estadual e do Municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e)
Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde, e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º.
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I –
Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II –
Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III –
Na existência de limites naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV –
É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único
As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º.
A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º.
A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, da sede do Distrito.
Art. 10.
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, previamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
Legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III –
Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV –
Criar, organizar e suprimir Distritos, observadas as legislações estadual e municipal;
V –
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI –
Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII –
Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII –
Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
VIII –
Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX –
Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X –
Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI –
Organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos;
XI –
Organizar o quadro e estabelecer a política de administração e remuneração dos Servidores Públicos, inclusive com a implantação do plano de carreira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XII –
Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII –
Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIII –
Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, de acordo com o plano diretor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XIV –
Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV –
Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI –
Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII –
Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII –
Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX –
Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX –
Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI –
Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII –
Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis fixando as respectivas tarifas;
XXIII –
Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV –
Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXV –
Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária quando houver;
XXVI –
Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII –
Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII –
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX –
Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX –
Regular, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI –
Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII –
Organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII –
Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV –
Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV –
Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI –
Estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos;
XXXVII –
Promover os seguintes serviços:
a)
Mercados, feiras e matadouros;
b)
Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
Transportes coletivos estritamente municipais;
d)
Iluminação pública;
e)
Abastecimento de água e esgoto sanitário.
XXXVIII –
Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII –
Regulamentar, através de lei a concessão do serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XXXIX –
Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§1°
As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)
Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo.
Art. 11.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I –
Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
Cuidar da saúde e assistência pública, de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V –
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
Promover programas de construção e reformas de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII –
Demais normas fixadas por lei complementar federal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 12.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 12.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Parágrafo único
A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Art. 13.
Ao Município é vedado:
I –
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II –
Recusar a fé aos documentos públicos;
III –
Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV –
Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V –
Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou Servidores Públicos;
VI –
Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII –
Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VIII –
Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX –
Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X –
Cobrar tributos:
a)
Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
XI –
Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XII –
Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII –
Instituir impostos sobre:
a)
Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b)
Templos de qualquer culto;
c)
Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d)
Livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso XIII, letra a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º
A vedação do inciso XIII, letra a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que seja contraprestação de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprovador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
§ 3º
As vedações expressas no inciso XIII, alíneas B e C, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º
As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
Art. 14.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da Lei Federal:
I –
A nacionalidade brasileira;
II –
O pleno exercício dos direitos políticos;
III –
O alistamento eleitoral;
IV –
O domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
A filiação partidária;
VI –
A idade mínima de dezoito anos; e
VII –
Ser alfabetizado.
§ 2º
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal e ou pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.
§ 3º
A composição dos Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG a partir do próximo pleito (eleições 2012 e posse 2013) será de 11 Vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 31 de dezembro de 2009.
Art. 16.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingos e feriados.
§ 2º
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
III –
Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
IV –
Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 35, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei orçamentária.
Art. 19.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 35, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 22.
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, em hora previamente marcada.
§ 1º
A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número,sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, cabendo-lhe prestar oseguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a ConstituiçãoEstadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato quemefoiconfiadoetrabalharpeloprogressodoMunicípioebem-estardeseupovo".
§ 2º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado paraessefimfaráaschamadasnominais decadaVereador,quedeclarará: “Assimoprometo”.
§ 3º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5º
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 6º
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 7º
No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 23.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 23.
O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, com direito a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 21 de março de 2002.
Art. 23.
O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 24.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 25.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º
Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I –
Discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II –
Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
Convocar funcionários da Prefeitura responsáveis por Departamentos;
IV –
Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V –
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º
As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovação de 2/3 (dois terços) da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à Mesa da Câmara para deliberação em plenário, e se for o caso serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Art. 26.
A maioria, a minoria, as representações partidárias com numero de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.
§ 1º
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º
Os líderes indicarão os respectivos vices-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28.
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I –
Sua instalação e funcionamento;
II –
Posse de seus membros;
III –
Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –
Número de reuniões mensais;
V –
Comissões;
VI –
Sessões;
VII –
Deliberações;
VIII –
Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29.
Por deliberação da maioria simples de voto de seus membros, a Câmara poderá convocar pessoalmente o funcionário da Prefeitura responsável pelo Departamento para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do funcionário da Prefeitura responsável pelo Departamento sem justificativa razoável será considerada desacato à Câmara, e se for o Vereador licenciado o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art. 30.
O funcionário da Prefeitura responsável pelo Departamento, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 31.
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao funcionário da Prefeitura responsável pelo Departamento, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento do prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32.
À Mesa dentre outras atribuições compete:
I –
Tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
Promulgar a Lei Orgânica e sua emenda;
V –
Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI –
Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I –
Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V –
Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI –
Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII –
Autorizar as despesas da Câmara;
VIII –
Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
IX –
Solicitar, por decisão de dois terços da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X –
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI –
Encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 34.
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I –
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;
II –
Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III –
Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos a operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções,
VI –
Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII –
Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII –
Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX –
Autorizar a alienação de bens imóveis;
X –
Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI –
Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII –
Criar, estruturar e conferir atribuições a funcionários da Prefeitura responsável pelos setores e departamentos da administração pública;
XIII –
Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV –
Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV –
Delimitar o perímetro urbano;
XVI –
Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII –
Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 35.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I –
Eleger sua Mesa;
II –
Elaborar o Regimento Interno;
III –
Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV –
Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços internos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI –
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;
VII –
Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c)
Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII –
Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX –
Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X –
Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI –
Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII –
Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, inclusive com Reuniões Itinerantes;
XIII –
Convocar o Prefeito e funcionários da Prefeitura responsáveis por setores para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV –
Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV –
Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço), de seus membros e aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XVI –
Conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara;
XVII –
Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal;
XVIII –
Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX –
Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluído os da administração indireta;
XX –
Fixar, observado o que dispõe o art. 29, VI e VII da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XXI –
Fixar, observado o que dispõe o art. 29, V da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 36.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 37.
É vedado ao Vereador:
I –
Desde a expedição do diploma;
a)
Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em Concurso Público e observado o disposto no artigo 80, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II –
Desde a posse:
a)
Ocuparcargo,funçãoouemprego,nasadministraçõespúblicas,diretasouindiretasdoMunicípio,dequeseja exonerável“adnutum”,salvoocargoemcomissão,desdequese licencie do exercíciodo mandato;
b)
Exercer outros cargos efetivos federal, estaduais ou municipais;
c)
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
Que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV –
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
Que fixar residência fora do Município;
VI –
Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
§ 1º
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 14 de abril de 2014.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 14 de abril de 2014.
Art. 39.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
Por motivo de doença;
II –
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III –
Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
Nãoperderáomandato,considerando-seautomaticamentelicenciado,oVereadorinvestidoemcargocomissionado,conformeoprevisto,noartigo37,incisoII,alínea“a”destaLeiOrgânica.
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio- doença ou de auxílio especial.
§ 3º
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º
Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40.
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 42.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 43.
A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 44.
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único
Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica Municipal:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
III –
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV –
Código de Postura;
V –
Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
V –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
VI –
Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos.
VII –
Código de Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 45.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I –
Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II –
Servidores Públicos, seu Regimento Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II –
Servidores Públicos, política de administração e remuneração, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
III –
Criação, estruturação e atribuições dos setores e órgãos da administração pública;
IV –
Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
IV –
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 46.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I –
Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 47.
O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do parágrafo 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 48.
Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
O Prefeito, considerado o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento , em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores .
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 14 de abril de 2014.
§ 5º
Rejeitado o veto, será enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 46 desta Lei Orgânica.
§ 7º
A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 49.
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objeto de delegação.
§ 2º
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará a seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 50.
O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar medidas com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
A medida perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 51.
Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único
Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pela Mesa da Câmara.
Art. 52.
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53.
As fiscalizações contábeis, financeiras e orçamentárias do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54.
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II –
Acompanhar a execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
Verificar a execução dos contratos.
Art. 55.
As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
Art. 56.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos funcionários da Prefeitura responsáveis por Setores.
Parágrafo único
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1º do artigo 15 dessa Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 57.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maior quantia de votos, não computados os em brancos e os nulos.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, havendo mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 58.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município e exercer sobre a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art. 61.
Verificando-se a vagância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
Ocorrendo a vagância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II –
Ocorrendo a vagância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitindo a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 63.
O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único
O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:
I –
Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
A serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1º
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 35 desta Lei Orgânica.
Art. 64.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 65.
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66.
Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I –
A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nessa Lei Orgânica;
II –
Representar o Município em juízo e fora dele;
III –
Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V –
Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI –
Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII –
Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII –
Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX –
Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X –
Enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das Autarquias;
XI –
Encaminhar à Câmara, até 31 de Março, a prestação de contas, bem como balanço do exercício finda;
XII –
Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII –
Fazer publicar os atos oficiais;
XIV –
Prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV –
Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI –
Colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII –
Aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII –
Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;
XIX –
Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX –
Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI –
Aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII –
Apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII –
Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXIV –
Contrair empréstimos e realizar as operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV –
Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI –
Organizar e dirigir, nos termos da Lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVII –
Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII –
Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX –
Providenciar o incremento do ensino;
XXX –
Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXI –
Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII –
Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIII –
Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV –
Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV –
Decretar calamidade pública.
XXXVI –
Nomear e exonerar Secretários Municipais;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XXXVII –
Celebrar convênios e consórcios, após aprovação da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XXXVIII –
Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstos na Lei Orgânica, no prazo estabelecido na Lei Federal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 67.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 66.
Art. 68.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 79 I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º
É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada;
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda do mandato.
Art. 69.
As incompatibilidades declaradas no artigo 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos funcionários da Prefeitura responsáveis por setor.
Art. 70.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 71.
Serão infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
I –
o livre exercício do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
II –
o exercício dos direitos políticos individuais, coletivos e sociais;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
III –
a probidade administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
V –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado pela prática de infrações político- administrativas perante a Câmara.
Art. 72.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I –
Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III –
Infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica no que for aplicável;
IV –
Perder ou tiver suspendido os direitos políticos.
Art. 73.
São auxiliares direto do Prefeito:
I –
Os ocupantes de cargos comissionados;
I –
Os ocupantes de cargos comissionados, dentre outros os Secretários Municipais.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Parágrafo único
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 74.
A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76.
Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
I –
Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II –
Expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e regulamentos;
III –
Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV –
Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo funcionário do setor.
§ 2º
A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 77.
Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 78.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, entregando ao Chefe do Poder Executivo ou a quem este determinar.
Art. 79.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I –
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II –
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações e exonerações;
II –
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
III –
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV –
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V –
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
V –
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
VI –
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII –
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII –
A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX –
A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X –
A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma data;
X –
A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos e o subsídios dos agentes políticos, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;
Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XI –
A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII –
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII –
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 81, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica;
XIV –
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV –
Os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II, III; e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal;
XVI –
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
XVII –
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII –
A administração fazendária e seus Servidores Públicos fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX –
Somente por Lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX –
Depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI –
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou Servidores Públicos.
§ 2º
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
§ 4º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens, e o ressarcimento de erário, na forma da Lei de gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º
A Lei Federal estabelecerá os prazos de descrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos de erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestador de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 80.
Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores será determinado como se no exercício estivesse.
Art. 81.
O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
§ 1º
A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou a local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXX, da Constituição Federal.
§ 3º
Assegura-se ainda aos Servidores Públicos:
I –
Adicionais por tempo de serviço, correspondente a 10% (dez por cento) por período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, o qual se incorpora aos vencimentos para efeito de aposentadoria;
II –
Férias-prêmio, com duração de três meses adquiridos a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, admitido sua conversão em espécie por opção do servidor e deliberação do Poder Público, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
III –
Adicionais de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço público, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
Art. 82.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3º.
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
II –
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III –
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º
A Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3º.
§ 8º
Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 8º
Observado o disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
§ 9º
O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10
A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 12
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 83.
São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor estável só perderá o cargo:
I –
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 84.
A segurança pública no território do Município, é de competência do Estado que exercê-la-á através da Polícia Civil e da Polícia Militar, em conseqüência de sua corporação, no resguardo da ordem pública e do bem estar da coletividade.
Parágrafo único
O Município deverá criar Conselho Municipal de Defesa Social, com ampla participação popular, que terá regimento e estatuto próprios.
Art. 85.
A administração municipal é constituída dos departamentos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º
Os departamentos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º
As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classifica em:
I –
Autarquia – Os serviços autônomos, criados por Lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprio, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II –
Empresa pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III –
Sociedade de economia mista – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cuja ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de Administração Indireta;
IV –
Fundação pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por departamento ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos departamentos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º
A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.
Art. 86.
A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º
Os atos produzidos pelo Poder Executivo Municipal deverão ser remetidos à Secretaria da Câmara Municipal em até 15 (quinze) dias da data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 31 de dezembro de 2009.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Dayene
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- 20 Mai 2011
Ação Direta de Inconstitucionalidade -Declaração de Inconstitucionalidade conforme Ação nº 1.0000.10.012143-3/000. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - PREVISÃO DE REMESSA DE ATOS PRODUZIDOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL À CÂMARA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - FORMA DE CONTROLE EXTERNO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES CONSITUCIONALMENTE FIXADOS - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
Art. 87.
O Prefeito fará publicar:
I –
Mensalmente, por edital, o movimento de caixa do mês anterior;
II –
Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III –
Mensalmente, os montantes e cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV –
Anualmente, até 31 de Março pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 88.
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser distribuídos por ficha ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art. 89.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I –
Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a)
Regulamentação de Lei;
b)
Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da Lei;
c)
Regulamentação interna dos departamentos que forem criados na Administração Municipal;
d)
Abertura de Créditos Especiais e Suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
e)
Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
Aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração;
g)
Permissão de uso dos bens municipais;
h)
Medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado;
i)
Normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j)
Fixação e alteração de preços.
II –
Portaria, nos seguintes casos:
a)
Provimento e vagância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d)
Outros casos determinados em Lei ou decreto.
Parágrafo único
Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Art. 90.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau por adoção, não poderão contratar com o Município.
Parágrafo único
Não se inclui nessa proibição os contratados cuja cláusula e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 91.
A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei Federal, com o Município, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais.
Art. 91.
A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como estabelecido em Lei Federal, com o Município, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais.
Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 92.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecerem a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 92.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Parágrafo único
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo funcionário da Prefeitura responsável por departamento, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 93.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quando àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 95.
Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados em:
I –
Pela natureza;
II –
Em relação a cada serviço.
Parágrafo único
Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 96.
A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, inclusive nos casos de doação e permuta;
II –
Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo Executivo.
Art. 97.
O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º
A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda dos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 98.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único
Os bens de uso comum são inalienáveis, salvo os desafetados.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 99.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 100.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do artigo 97, desta Lei Orgânica.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
Art. 101.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, com autorização do Poder Legislativo, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 102.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamento respectivos.
Art. 103.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I –
Viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II –
Os pormenores para a sua execução;
III –
Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, e por terceiros, mediante licitação.
§ 3º
Toda obra pública que venha a modificar o estilo arquitetônico, diminua áreas de lazer e do meio ambiente, será apreciada pela Câmara Municipal.
§ 4º
Em nenhuma hipótese pode ocorrer a paralisação de obras ou serviços da administração anterior e ou da atual, com fins torpes ou políticos, que venham ferir os interesses da comunidade, ficando o Prefeito sujeito ao julgamento pela Câmara Municipal.
Art. 104.
A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que o executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 105.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 106.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 107.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros municípios.
Art. 108.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 108.
São tributos municipais os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e iluminação pública, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 109.
São de competência do município os impostos sobre:
I –
Propriedade predial e territorial urbana;
II –
Transmissão “intervivos”, a qualquer título, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 110.
As taxas poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 111.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizadas por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resulta para cada imóvel beneficiado.
Art. 112.
Sempre que possível os impostos serão de caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 113.
O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício desde, de Sistemas de Previdência e Assistência Social.
Art. 114.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115.
Pertencem ao Município:
I –
O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II –
Cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III –
Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV –
Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Parágrafo único
O imposto sobre propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelo Município, se assim optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 116.
Afixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 118.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 119.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 120.
Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 121.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
Parágrafo único
Fica ainda o Município autorizado a aplicar no mercado financeiro suas disponibilidades.
Art. 122.
A elaboração e a execução de Lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123.
Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e do orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I –
Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
Sejam compatíveis com o plano plurianual;
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 124.
A Lei orçamentária anual compreenderá:
I –
O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II –
O orçamento de investimento de empresas em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 125.
O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 126.
A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto da Lei orçamentária à sanção, será promulga como Lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo.
Art. 127.
Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 128.
Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 129.
O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimento.
Parágrafo único
As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 130.
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 131.
O orçamento não contará dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação das despesas anteriormente autorizadas. Não se incluem nesta proibição a:
I –
Autorização para abertura de créditos suplementares;
II –
Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 132.
São vedados:
I –
O início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II –
A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 157 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstos no artigo 131, II desta Lei Orgânica;
V –
A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
A utilização, sem autorização legislativa, específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 123 desta Lei Orgânica;
IX –
A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 133.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 134.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 135.
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses de coletividade.
Art. 136.
A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.
Art. 137.
O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a todos existência digna na família e na sociedade.
Art. 138.
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 139.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único
É isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 140.
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas concessionárias.
Art. 141.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.
Art. 142.
Caberá ao Município criar uma Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, cujos dirigentes prestarão serviços sem ônus para o Município.
Art. 143.
À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a)
Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres, estaduais ou federais;
b)
Zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
c)
Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
d)
Emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e)
Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f)
Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
g)
Por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativas e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal, e encaminhando, quando for o caso, representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
h)
Denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
i)
Buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j)
Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
k)
Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 144.
O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º
Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º
O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando o desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 145.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos da Previdência Social, estabelecidos na Lei Federal.
Art. 146.
Sempre que possível, o Município promoverá:
Art. 146.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, com gastos na saúde, e, sempre que possível, promoverá:
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
I –
Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;
II –
Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III –
Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV –
Combate ao uso de tóxicos;
V –
Serviços de Assistência à Maternidade e a Infância.
Parágrafo único
Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços da saúde, que constituem um sistema único.
Art. 147.
A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único
Constituirá exigência indispensável e apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 148.
O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
Art. 149.
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, fiscais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º
Serão proporcionais dos interesses todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º
A Lei disporá sobre a assistência a idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§ 3º
Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo- lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º
Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I –
Amparo às famílias numerosas e sem recursos, encaminhando-as a uma promoção digna;
II –
Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III –
Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV –
Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V –
Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI –
Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 150.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º
A Lei disporá sobre afixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º
À Administração Municipal cabem, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º
Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 151.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II –
Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III –
Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V –
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
VI –
Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII –
Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públicos subjetivos, acionáveis mediante mandato de injunção.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 152.
O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 153.
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º
O Município orientará e estimulará, por todos os meios, as educações físicas, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 155.
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
I –
Comprovem finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação;
II –
Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou o Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei para que os que demonstrarem insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 156.
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e os colegiais terão prioridade no uso de estádios, a campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 157.
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 158.
A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Departamento Municipal de Educação.
Art. 159.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 160.
O Município realizará anualmente o Censo Escolar com o cadastramento de crianças de zero a seis anos, afim de oferecer um melhor atendimento à clientela do pré- escolar, principalmente onde haja demanda.
Art. 161.
O Município deverá elaborar o Estatuto do Magistério, que será aprovado por Lei.
Parágrafo único
O Estatuto deverá estabelecer planos de carreira e tratar de outros assuntos pertinentes.
Art. 162.
O Município instalará novas unidades de ensino de 1ª (primeira) à 4ª (quarta) série, na zona rural do Município, para melhor atender a região, adotando uma distância mínima de cinco quilômetros de uma escola à outra.
Parágrafo único
Visando a erradicação do analfabetismo, o Município criará escolas noturnas na zona urbana e rural.
Art. 163.
As verbas serão destinadas preferencialmente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e da pré-escola, de modo que assegure:
I –
Maior número de oportunidades educacionais;
II –
A melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e ao serviço de educação.
Art. 164.
O Município poderá distribuir bolsas de estudo para alunos comprovadamente carentes, dando-lhes oportunidades de cursar inclusive o curso superior.
Art. 165.
O Órgão Municipal de Ensino poderá adaptar o currículo e o calendário escolar da rede municipal rural, de acordo com a movimentação de plantio, colheitas, necessidades do campo e do meio onde vivem.
Art. 166.
O Órgão Municipal de Educação adaptará ao currículo escolar um serviço de “Educação para a Saúde”, que se destina ao desenvolvimento das seguintes campanhas e serviços:
I –
Combate à verminose e pediculose;
II –
Orientação para a construção de fossas;
III –
Formação de hortas escolares e domiciliares;
IV –
Noções de primeiros socorros, encaminhando os alunos aos postos de saúde e gabinetes dentários;
V –
Noções de higiene.
Art. 167.
O órgão responsável pelo ensino promoverá a realização de cursos de reciclagem e treinamentos para todos os profissionais da área do ensino municipal.
Art. 168.
O Município promoverá eventos cívicos culto-educacionais nos estabelecimentos de ensino, exigindo-se o canto do Hino Nacional e do Município, estimulando ainda a participação de todas as escolas municipais nos eventos cívicos, fazendo- se representar por Comissão de Alunos e Professores.
Art. 169.
O Município incentivará a criação de uma mini-biblioteca em cada estabelecimento de ensino.
Art. 170.
O Município poderá formar uma carpintaria, destinada exclusivamente à construção do mobiliário escolar e recuperação dos já existentes.
Art. 171.
É da competência da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência.
Art. 172.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes da Cultura Municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único
O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 173.
Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à entidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:
I –
As formas de expressão;
II –
Os modos de criar, fazer e viver;
III –
As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V –
Os conjuntos urbanos de valor histórico, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos.
§ 1º
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º
Cabem à Administração Pública na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º
A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o preenchimento de bens e valores culturais.
§ 4º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.
Art. 174.
Fica autorizado o Poder Público a criar a “Casa da Cultura”, destinada ao desenvolvimento de uma programação cultural no Município, compreendendo:
I –
Promoção de espetáculos teatrais;
II –
Apresentação de danças folclóricas;
III –
Exposições de arte;
IV –
Concurso de poesia;
V –
Desenho livre;
VI –
Promover cursos de modelagem e trabalhos manuais;
VII –
Declamação e outras manifestações artísticas;
VIII –
Incentivar a criação de clubes de leitura nas escolas.
Art. 175.
Caberá ao Município firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira e manutenção da Biblioteca Municipal, do Museu Histórico e do Arquivo Histórico Municipal.
Art. 176.
Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizadas pela população em forma regular.
§ 1º
O Município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder a clubes ou agremiações esportivas locais, regularmente constituídas, a utilização temporária, sem exclusividade, de praças de esporte, estádios ou centros esportivos que construir.
§ 2º
Cabe à Polícia Militar de Minas Gerais a manutenção da ordem pública e o devido respeito ao direito, ao esporte e lazer do cidadão, como forma de integração e desenvolvimento comunitário através da:
a)
Cessão de áreas próprias para o esporte às associações comunitárias ou grupos de pessoas;
b)
Cessão e fechamento de vias públicas aos domingos e feriados para práticas desportivas nos bairros, distritos e centro da cidade.
§ 3º
A Administração Municipal fiscalizará a organização e o funcionamento regulares e as práticas esportivas das agremiações locais beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do Município.
Art. 177.
Quando a prática desportiva for realizada nos locais referidos na alínea “B” do parágrafo segundo desta seção, a limpeza do local ficará a cargo do Poder Público.
Parágrafo único
Quando a prática desportiva for realizada em logradouros públicos, deverá ter horário pré-estabelecido, de forma a não prejudicar os demais segmentos da população, bem como os moradores vizinhos da área.
Art. 178.
O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I –
Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, cachoeiras e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II –
Construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e centro de convivência comunal;
III –
Aproveitamento e adaptação de rios, cachoeiras, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Parágrafo único
O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
a)
Economia de construção e manutenção;
b)
Responsabilidade de fácil aproveitamento, pelo público, áreas de recreação;
c)
Facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;
d)
Aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.
Art. 179.
O Município organizará, através do órgão próprio, campeonatos, jogos e olimpíadas anuais, entre escolas, bairros e municípios.
Art. 180.
Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
Art. 181.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 182.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º
O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de Lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I –
Parcelamento ou edificação compulsória;
II –
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III –
Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
§ 2º
Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinados a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 183.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 184.
Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 185.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I –
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV –
Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V –
Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII –
Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
§ 3º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
VIII –
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX –
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X –
Definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
XI –
Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XII –
Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIII –
Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos da sua operação sobre as qualidades físicas, químicas e biológicas dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIV –
Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XV –
Garantir o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes e causas da poluição ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XIII deste artigo;
XVI –
Informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XVII –
Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVIII –
Incentivar a integração das universidades nas instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XIX –
Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XX –
É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho;
XXI –
Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em Lei;
XXII –
Discriminar por Lei:
a)
As áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b)
Os critérios para o estudo de impacto ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
c)
O licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento;
d)
As penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e)
Os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.
XXIII –
Exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 186.
É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por Lei, e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-las.
Art. 187.
As empresas beneficiadoras de minério não poderão se instalar nas áreas urbanas do Município.
Parágrafo único
As empresas já instaladas terão prazos fixados de 12 (doze) meses para sua retirada do local onde se encontram.
Art. 188.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas previstas em Lei Complementar, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 189.
Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo único
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão, ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 190.
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da Lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 191.
Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Executivo, na proteção do próprio ambiente.
Art. 192.
São áreas de proteção permanente:
I –
As áreas de proteção das nascentes dos rios;
II –
As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora; como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III –
As áreas esturianas;
IV –
As paisagens notáveis;
V –
Sítios espeleológicos;
VI –
Regiões que contenham remanescentes de tipos vegetacionais de:
a)
Mata atlântica;
b)
Matas ciliares;
c)
Pântanos e brejos;
d)
Campos montanos;
e)
Vegetação aquática.
VII –
Vias de acesso ao Parque Nacional do Caparaó.
Art. 193.
É vedada a introdução no Município de espécies animais e vegetais que possam competir grosseiramente com as espécies nativas.
Art. 194.
O Poder Público fica responsável pela proteção dos rios, córregos e nascentes em toda sua extensão territorial, através de ações isoladas ou conjuntas ou ainda em co-participação com municípios que tenham seus territórios banhados por suas águas.
Parágrafo único
Para tal, o Município deverá lançar mão de planos de manejo ambiental, observadas as características locais.
Art. 195.
Fica proibido o garimpo nos rios e córregos, salvo nos casos em que tal não traga prejuízo para a vida dos mesmos e das espécies animais neles existentes.
Art. 196.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e fiscalização de vários modos de transporte.
Art. 196.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, na forma da lei, o planejamento, fiscalização e concessão da exploração dos serviços, no âmbito da competência do Município.
Alteração feita pelo Art. 18. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 197.
Fica assegurada a participação organizada no planejamento e fiscalização, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.
Art. 198.
É dever do Poder Público Municipal fornecer o transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços, oferecendo estradas e vias públicas em condições de segurança aos seus usuários.
Art. 198.
É dever do Poder Público Municipal fornecer o transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços, oferecendo estradas e vias públicas em condições de segurança aos seus usuários, regulamentados através de Decreto do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 19. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 199.
O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
Parágrafo único
A operação e execução serão feitos de forma direta, ou por concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal.
Art. 200.
O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora, quando possível.
Art. 201.
Toda a entidade da sociedade civil de âmbito municipal regularmente registrada poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de até duas audiências públicas a mais para que esclareça determinado ato ou projeto da Administração.
§ 1º
A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da entidade, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
§ 2º
Da audiência pública poderá participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades que terão direito a voz.
Art. 202.
Só se procederá mediante audiência pública:
I –
Projeto de licenciamento que envolva impacto ambiental;
II –
Atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
III –
Realização de obra que comprometa mais de 30% (trinta por cento) do orçamento Municipal.
Parágrafo único
A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, seguindo no restante a previsto.
Art. 203.
O descumprimento das normas previstas no presente capítulo implica em crime de responsabilidade.
Art. 204.
O Poder Público garantirá às pessoas portadoras de deficiências:
I –
Oferecimento de estimulação precoce em creches comuns aos educandos portadores de deficiência, oferecendo sempre que se fizer necessário os recursos da educação especial;
II –
Será assegurado aos portadores de deficiências totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum a freqüência às escolas, através de um sistema especial de transporte a ser instituído e mantido pelo Poder Público Municipal ou através de convênios com entidades de assistência social e ou iniciativa privada;
III –
É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como a existência de barreiras que dificultem seu acesso;
IV –
O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiências o direito à educação básica e profissionalizante gratuita sem limite de idade;
V –
Atendimento especializado no que se refere a prática de desporto amador e competitivo, inclusive no âmbito escolar;
VI –
Programa de assistência integral para os deficientes não reabilitáveis e oficinas públicas para os trabalhadores portadores de deficiências excluídos do mercado de trabalho formal.
Art. 205.
O servidor público legalmente responsável por pessoa deficiente em tratamento especializado poderá ter jornada de trabalho reduzida conforme dispuser a Lei.
Art. 206.
Fica assegurado o passe livre nos coletivos às pessoas portadoras de deficiências matriculadas em escolas ou clínicas especializadas ou associadas à entidades representativas, estendendo-se também este benefício a um acompanhante, se necessário.
Parágrafo único
O benefício previsto neste artigo estender-se-á aos deficientes impossibilitados de se locomoverem com naturalidade.
Art. 207.
O Poder Público contribuirá com a realização de cursos de habilitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento para profissionais dedicados à educação e recuperação de portadores de deficiência.
Art. 208.
O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência na formulação de políticas para o setor.
Art. 209.
O Poder Público Municipal garantirá o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência aos logradouros e prédios públicos que vierem a ser construídos ou reformados.
Art. 210.
O Município garantirá às pessoas comprovadamente carentes, portadoras de deficiência, a assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação, reabilitação e sua integração na vida econômica e social do Município.
Art. 211.
O Município assegurará ao servidor público que, por motivo de acidente ou doença, se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito à reabilitação e readaptação a uma nova função sem perda de nenhuma espécie.
Art. 212.
A Lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos municipais para os trabalhadores portadores de deficiências e definirá a admissão.
Art. 213.
O Município criará a Coordenadoria Municipal de Apoio e Assistência as Pessoas Deficientes, que será regulamentada por Lei.
Art. 214.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I –
Amparar a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II –
Amparo às crianças e adolescentes carentes, principalmente os órfãos;
III –
Contribuição com recursos financeiros, materiais ou humanos àqueles que se vêem impossibilitados de construir ou adquirir a casa própria.
Parágrafo único
A contribuição a que se refere o inciso III somente será concedida mediante prévia seleção, beneficiando apenas aquelas famílias comprovadamente carentes.
Art. 215.
O Município promoverá, quando não for das alçadas federal ou estadual, ou em cooperação, campanhas promotoras e esclarecedoras da necessidade do aleitamento materno.
Art. 216.
Em conformidade com o disposto no artigo anterior realizará campanhas esclarecedoras sobre a necessidade de planejamento familiar junto às famílias carentes.
Art. 217.
O Município criará, através de convênios ou com recursos próprios, entidades assistenciais ao menor carente e órfãos de ambos os sexos.
Art. 218.
O Município, através de convênio aprovado pela Câmara Municipal, poderá repassar mensalmente às entidades assistenciais, principalmente aquelas de amparo e proteção à infância, valores complementares aos seus orçamentos, condizentes com as necessidades dos estabelecimentos.
Art. 219.
O Município promoverá um cadastramento e posterior acompanhamento de crianças carentes, propensas a desnutrição, fornecendo-lhes suplementação alimentar.
Parágrafo único
Para a obtenção de melhores resultados, paralelamente será criado um programa educativo para as mães carentes.
Art. 220.
O Município deverá criar centros para que se desenvolvam as habilidades manuais, bordados, artesanatos, etc., cujo trabalho será dirigido às mães carentes, para suplementação do orçamento familiar.
Parágrafo único
A venda dos produtos artesanais será feita através de feiras livres, que poderão ser móveis e realizadas em locais determinados, sem ônus para os expositores.
Art. 221.
A política do desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes fixadas em Lei, têm por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 222.
O Município criará e manterá, quando não for das alçadas federal ou estadual, através de convênios ou com recursos próprios, serviços que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a preservação do meio ambiente, a elevação do bem-estar da população rural, além da assistência e difusão de tecnologia.
Art. 223.
O Município, em regime de co-participação com a União, o Estado ou através de consórcios intermunicipais, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 224.
O Município apoiará e estimulará:
I –
A implantação de estruturas que facilitem o armazenamento, comercialização e agroindústria, bem como o artesanato rural;
II –
Os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia;
III –
Capacitação de mão-de-obra rural e preservação dos recursos naturais;
IV –
A construção de unidades de armazenamento comunitário e redes de apoio ao abastecimento municipal;
V –
A constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;
VI –
Criação de feiras municipais, inclusive horário para seu funcionamento, ficando a cargo do Poder Público Municipal a limpeza do local onde ser realizar a feira;
VII –
Fiscalizar a procedência das carnes bovinas e suínas comercializadas no Município, devendo os animais serem abatidos no matadouro municipal;
VIII –
Fixar normas de segurança para veículos que transportem trabalhadores avulsos, além de fiscalizá-los.
Art. 225.
A comercialização e o uso de agrotóxicos, somente serão permitidos se prescritos por profissionais legalmente habilitados, obrigando-se ao arquivamento das receitas por período não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 226.
O Município implantará programas de fomento à pequena produção através de recursos orçamentários próprios e ou, preferencialmente, oriundos de verbas específicas da União ou Estado e de contribuições do setor privado para:
I –
Fornecimento de máquinas e insumos;
II –
Criação de patrulhas mecanizadas para atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras;
III –
Instalação de unidades experimentais e campos de demonstração;
IV –
Preservação e utilização racional dos recursos naturais: água, solo, flora, fauna, tendo como unidade de referência as micro-bacias hidrográficas.
Art. 227.
Incumbe ao Município:
I –
Auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para o recebimento das sugestões;
II –
Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punido, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;
III –
Facilitar interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras divulgações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão.
Art. 228.
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 229.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio municipal.
Art. 230.
O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou País.
Art. 231.
Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar os seus ritos.
Parágrafo único
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, pelo Município.
Art. 232.
Se a despesa total com pessoal, dos Poderes Executivo ou Legislativo, ultrapassar os limites definidos no artigo 134 desta Lei Orgânica, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 (dois) quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 233.
Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do Plano Plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até 30 de novembro.
Art. 233.
As leis orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo, obedecerão:
Alteração feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
I –
O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Inclusão feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
II –
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada até o dia 15 de abril e, devolvida para sanção até o dia 30 de junho do mesmo ano;
Inclusão feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
III –
A Lei Orçamentária Anual, será encaminhada até o dia 31 de agosto e, devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro, antes do encerramento da sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 234.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único desta Lei, o Hino Oficial do Município foi definido por Concurso Público aprovado pela Câmara Municipal, através da Resolução nº 83/98 de 25/11/98.
Art. 235.
O Município adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e a delimitação de seus imóveis.
Art. 236.
O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato de sua promulgação.
236-A
O Prefeito eleito designará comissão de transição cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 16 de novembro de 2001.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal oferecerá as condições necessárias para a comissão efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 16 de novembro de 2001.
Art. 237.
A autonomia administrativa da Câmara Municipal, provêm da Resolução nº 67/97, de 04/08/97 que dispõe sobre sua organização.
Art. 238.
Fica decretado feriado municipal em comemoração ao “Dia do Município”, a data de 17 de dezembro.
Art. 238.
Fica decretado o "Dia do Município" a data de 17 de dezembro".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 03 de julho de 2001.
Art. 238.
Fica decretado o "Dia do Município", a data de 17 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de junho de 2008.
Art. 239.
Serão aprovados no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da promulgação da Lei Orgânica, a Lei referente a:
I –
Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
II –
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
III –
Código Tributário do Município;
IV –
Código de Obras;
V –
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI –
Código de Postura;
VII –
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 240.
Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua afixação.